Comprou pela internet e desistiu? Saiba o que fazer
O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desistir de compras feitas fora de uma loja física em até sete dias é um dos direitos mais conhecidos nos dias atuais, principalmente pela popularização das vendas pela internet. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além de compras pela internet, ele também vale para aquisições feitas por telefone, catálogo ou em domicílio, por exemplo. Veja como esse direito pode ser exercido.
Avaliação prejudicada
A lei prevê o direito de arrependimento nesses casos porque, na compra ou contratação fora de um estabelecimento comercial, o consumidor não pode avaliar tão bem o produto ou as condições do serviço.
Assim, quando o produto é entregue ou o serviço é executado, o cliente pode não ter suas expectativas atendidas. Desse modo, a compra ou contratação pode ser cancelada sem necessidade de justificativa.
Reembolso total
Caso o consumidor se arrependa, tem o direito de receber tudo aquilo que já pagou, incluindo custos extras, como frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância. Isso porque o CDC prevê que o direito de arrependimento deve ser exercido sem ônus.
Além disso, a devolução do dinheiro deve ser imediata, de acordo com o CDC e com o Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto Federal nº 7.962/2013), mesmo que o pagamento tenha sido feito no cartão de crédito. A empresa deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno, caso já tenha sido lançada.
Contagem do prazo
O consumidor tem até sete dias para refletir se a compra feita fora de um estabelecimento comercial é o que se esperava. O prazo conta a partir da entrega do produto ou do início da prestação do serviço.
Caso queira cancelar, é recomendável que se comunique o fornecedor por escrito (por e-mail, por exemplo).
Compras em lojas físicas: regras diferentes
Em caso de compras em lojas físicas, o fornecedor não é obrigado a aceitar a desistência de uma compra, tampouco a troca (se o produto estiver com defeito, o fornecedor pode consertá-lo no prazo de 30 dias, não é obrigado a substituí-lo).
No entanto, em geral as lojas oferecem a possibilidade de troca, voluntariamente. Nesse caso, ela pode estipular um prazo específico para o consumidor exercer o direito.
Fonte: IDEC
10 Comentários
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Ótimo artigo!! Infelizmente aqui no Brasil a lei é semelhante a um conto de fadas, ou melhor, de bruxas. Dificilmente a loja será devidamente acionada pelos órgão competentes e ainda que se acione de forma direta ou particular, a jurisprudência não onera suficientemente o lojista. continuar lendo
Infelizmente não existe justiça para os menos favorecidos! continuar lendo
Bruxas são pessoas muito boas, amigo. Não nos defina como sinônimo de coisas ruins. continuar lendo
Acabei de passar por essa situação e a loja disse que tenho que pagar a fatura e só serei reembolsado na outra fatura. O que fazer? continuar lendo
Olá Rafael,
Também sou consumidora e sei que você deve estar se perguntando:será que serei mesmo reembolsado?
Pois a loja fisica não é obrigada a aceitar a desistência, mas se ela consentir ,isto deveria ser feito por escrito.Assim, resguardaria melhor o seu direito.
No seu caso me pareceu que a compra foi feita por cartão crédito , ligue no SAC da loja e registre este fato (desistência com a anuência da loja).
Verifique/ se há em andamento /ou peça o cancelamento ou estorno desta compra (anote todos os protocolos).
Caso a loja nao efetue o reembolso na próxima fatura, como prometido,leve todos os documentos e acione o Procon de seu município. Pois seu direito de desistência e reembolso deve ser respeitado . continuar lendo
Bom dia
Tenho uma dúvida, e se o produto demora chegar devido ao Correios? Mesmo assim a empresa é obrigada a devolver o dinheiro por desistência? Lembrando que esse produto chegará ainda ao cliente, pois a demora é do Correios. continuar lendo
Olá Miriam,
O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto. Normalmente quando o produto é entregue através dos correios, há menção /aviso ao consumidor qual será a data limite de entrega (que deve ser respeitada).Daí decorre o seu direito de arrependimento.
No seu caso me pareceu que o prazo de entrega foi desrespeitado,então o melhor a fazer é manifestar-se (SAC do fornecedor, anotar numero protocolo) e iR o procon do seu município ,com todos os documentos desta transação.
Pois o seu direito de desistência não poderá ser prejudicado em razão da ineficiência e descumprimento do prazo afirmado/compactuado. continuar lendo
O referido artigo espelha de forma irrefutável o direito do consumidor entretanto, é de suma importante que os detentores de tal direito insistam na aplicação do preceito legal em comento.
Deve o consumidor se valer da sua indignação diante da violação a tal direito. Não são raras as vezes em que o consumidor, por pensar como alguns de que as leis em nosso país, não são aplicáveis acabam por desistir de seus direitos.
Com isso, o que se estabelece são os desmandos dos fabricantes, lojistas e prestadores de serviço que, apostam na morosidade dos órgãos públicos quanto a solução dos conflitos que surgem nas relações consumeristas.
O brilhante artigo deixa latente que o Direito jamais atenderá aos que dele desistem. Os consumidores lesados devem ter em mente que seus direitos somente serão assegurados se houver a iniciativa de agir e acreditar que no final a lei prevalecerá.
É compreensível que muitos já desgastados com a morosidade do Poder Judiciário acabam por não acreditar na justiça todavia, só depende daquele que teve seu direito violado fazer valer a Lei já que, o poder imperativo desta ao final, prepondera.
Conclui-se que, sem luta pelos direitos, só restará a comodidade do derrotado. continuar lendo
Olá Luís,
Excelente comentário!
Concordo com você!
Traduz na prática a luta pela prevalência dos nossos direitos. continuar lendo