Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Lei que prevê que CPIs tenham poderes de investigação próprios das autoridades judiciais

Foi publicada nesta terça-feira (6), no Diário Oficial da União, norma que altera a Lei das Comissões Parlamentares de Inquérito (Lei 1.579/52).

Publicado por Cintia Cintia
há 7 anos

Foi publicada nesta terça-feira (6), no Diário Oficial da União, norma que altera a Lei das Comissões Parlamentares de Inquérito (Lei 1.579/52) para ampliar seus poderes de investigação. Texto foi sancionado pelo presidente Michel Temer.

Entre as alterações que prevê a Lei 13.367/16, as CPIs terão agora poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos do Congresso.

Outra alteração diz respeito à criação de CPI, que agora dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara e do Senado, em conjunto ou separadamente. Antes, dependia de deliberação plenária se não fosse determinada pelo terço da totalidade dos membros de uma das Casas legislativas.

A nova lei ainda estabelece que as CPIs poderão “determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.”

Veja a íntegra da norma.

LEI Nº 13.367, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3o do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo. Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.” (NR)

Art. 2º O art. da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o No exercício de suas atribuições, poderão as Co- missões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.” (NR)

Art. 3º O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …………………………………………………………………………

§ 1º Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. ………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.”

Art. 5º A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A:

“Art. 6º-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encami-nhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Grace Maria Fernandes Mendonça


Fonte: Rota jurídica

  • Publicações81
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações197
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-que-preve-que-cpis-tenham-poderes-de-investigacao-proprios-das-autoridades-judiciais/412749899

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)